Código Florestal Simplificado — Base de Conhecimento (motor "Lei do Meu CAR")
Fonte primária: Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) + Decreto nº 7.830/2012 (SICAR/CAR/PRA). Texto verificado em planalto.gov.br (22/06/2026). Uso: alimenta o D3 (Lei do Meu CAR) e a camada de linguagem simples do D1 (CAR Fácil). Formato por conceito: regra legal (artigo) → tradução simples → exemplo do Seu Raimundo → como o sistema calcula automaticamente.
⚠️ É apoio à compreensão, não parecer jurídico. Normas estaduais (OEMA) podem detalhar.
0. O que o CAR precisa conter (Decreto 7.830/2012, art. 5º)
A inscrição no CAR deve ter: dados do proprietário/possuidor, a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, áreas de interesse social e utilidade pública, e a localização de: remanescentes de vegetação nativa, APP, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reserva Legal.
Tradução: o CAR é um mapa do seu imóvel dizendo o que é mato nativo, o que é beira de rio protegida, o que já era roça antes de 2008, e onde fica sua reserva. O CAR Fácil pré-desenha cada uma dessas camadas a partir de dados abertos + satélite.
1. APP — Área de Preservação Permanente (Lei 12.651, art. 4º)
Faixas que devem ser protegidas. Larguras exatas (art. 4º):
| Feição | Regra (art. 4º) | Em linguagem simples |
|---|---|---|
| Rio < 10 m de largura | faixa de 30 m de cada margem (I, a) | rio fino → 30 m de mata de cada lado |
| Rio 10–50 m | 50 m (I, b) | |
| Rio 50–200 m | 100 m (I, c) | |
| Rio 200–600 m | 200 m (I, d) | |
| Rio > 600 m | 500 m (I, e) | |
| Nascente / olho d'água | raio de 50 m (IV) | nascente → círculo de 50 m protegido |
| Lago/lagoa natural (rural) | 100 m (ou 50 m se corpo d'água ≤ 20 ha) (II, a) | |
| Encosta com declividade > 45° | toda a encosta (V) | morro muito íngreme → não mexe |
| Topo de morro (altura ≥100 m, inclinação média >25°) | terço superior, a partir de 2/3 da altura (IX) | topo de serra → protegido |
| Altitude > 1.800 m | toda a área (X) | |
| Vereda | faixa de 50 m do brejo (XI) | |
| Manguezal | toda a extensão (VII) | |
| Borda de chapada/tabuleiro | mín. 100 m (VIII) |
Exemplo Seu Raimundo: córrego de 6 m cortando o sítio → APP = 30 m de cada margem. O CAR Fácil mede isso sozinho a partir da hidrografia (ANA/IBGE) e desenha a faixa.
Como o sistema calcula: pega a hidrografia + largura do curso d'água → aplica o buffer da regra; declividade (MDE) → encostas/topo; nascentes → raio de 50 m. Automático.
2. Reserva Legal — RL (art. 12)
Percentual mínimo do imóvel que deve manter vegetação nativa:
| Onde | % mínimo (art. 12) |
|---|---|
| Amazônia Legal — floresta | 80% |
| Amazônia Legal — cerrado | 35% |
| Amazônia Legal — campos gerais | 20% |
| Demais regiões do País | 20% |
Em caso de fracionamento do imóvel, vale a área antes do fracionamento (§1º) — trava contra desmembrar para fugir da RL.
Exemplo: sítio de 40 ha em Goiás (fora da Amazônia Legal) → RL mínima = 8 ha (20%) de vegetação nativa. Se ele só tem 6 ha → déficit de 2 ha a recompor/compensar.
Como o sistema calcula: área do imóvel × 20% (ou 80/35/20 na Amazônia) vs. a vegetação nativa observada (uso-de-solo/MapBiomas) → aponta déficit/superávit na hora.
3. Área rural consolidada + o corte de 22/07/2008 (art. 3º, IV; art. 61-A)
Definição (art. 3º): área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 (edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril, admitido pousio).
Por que importa (benefício individual): o que já era roça/pasto antes de 22/07/2008 entra em regime de recomposição reduzida — o produtor recupera menos do que numa APP normal. Provar uso pré-2008 = recuperar menos. É aqui que entra a imagem histórica (SPOT-5 2007 / Landsat) do uso-de-solo.
Recomposição de APP em área consolidada ao longo de rios — escada por módulo fiscal (art. 61-A)
| Tamanho do imóvel | Recompor a faixa de: |
|---|---|
| até 1 módulo fiscal | 5 m (§1º) |
| 1 a 2 módulos | 8 m (§2º) |
| 2 a 4 módulos | 15 m (§3º) |
| 4 a 10 módulos | 20 m (§4º, I) |
| acima de 10 módulos | metade da largura do rio, mín. 30 / máx. 100 m (§4º, II) |
(Nascentes em área consolidada: recompor raio de 15 m — art. 61-A, §5º.)
Exemplo: Seu Raimundo, 40 ha. Se 1 módulo fiscal no município dele = 20 ha → ele tem 2 módulos → recompõe 8 m de mata ciliar (não os 30 m da APP cheia), porque o uso é consolidado. Diferença enorme de custo — e o sistema já calcula e explica isso.
4. Módulo fiscal (conceito-chave)
Unidade de medida agrária que varia por município (de 5 a 110 ha). Define o "tamanho" do imóvel em módulos → e isso define a escada de recomposição (art. 61-A), o enquadramento como pequeno produtor, e benefícios. O sistema busca o módulo fiscal do município (INCRA) e converte a área do imóvel em módulos automaticamente.
Pequena propriedade (até 4 módulos) tem regras mais brandas, cadastro simplificado e gratuito — exatamente o público do Seu Raimundo.
5. PRA — Programa de Regularização Ambiental (art. 59 + Decreto 7.830)
Programa estadual pelo qual o produtor com passivo (déficit de APP/RL) se compromete a regularizar via um PRADA (Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas). Adesão ao PRA suspende sanções pelas infrações anteriores a 22/07/2008 enquanto cumprido.
Tradução: "tem pendência? Entra no PRA, faz um plano de recuperação, e fica em paz com a fiscalização enquanto cumpre." Inscrição no CAR é pré-requisito.
Exemplo: Raimundo com 2 ha de déficit de RL → o CAR Fácil mostra: "adira ao PRA do seu estado, recupere em X anos, e suspenda multas." Benefício concreto, não abstrato.
6. CRA — Cota de Reserva Ambiental (art. 44)
Título que representa área de vegetação nativa excedente à RL exigida. Quem tem mais mata que o mínimo pode emitir CRA e vender para quem tem déficit compensar.
Tradução: sobra de mata vira ativo vendável; falta de mata pode ser compensada comprando CRA. Oportunidade: o sistema identifica quem tem superávit (pode vender) e quem tem déficit (pode compensar) — mercado de regularização.
7. Uso Restrito (art. 11 e correlatos)
Áreas onde o uso é limitado (não proibido como na APP): ex. pantanais e planícies pantaneiras e encostas entre 25° e 45° (manejo sustentável permitido com restrições). Devem ser localizadas no CAR. O sistema deriva da declividade (MDE) + base de feições.
8. Tabela-mãe: pergunta do produtor → resposta automática
| Pergunta (linguagem do Raimundo) | O sistema responde com | Base legal |
|---|---|---|
| "Quanto de beira de rio tenho que preservar?" | largura da APP pela largura do rio | art. 4º |
| "Tenho que recuperar? Quanto?" | déficit APP/RL + escada por módulo | art. 12, 61-A |
| "Isso já era roça velha, conta?" | checa uso pré-2008 (imagem histórica) | art. 3º, 61-A |
| "Como fico em paz com a fiscalização?" | adesão ao PRA + PRADA | art. 59 |
| "Tenho mata sobrando, ganho algo?" | superávit → CRA vendável | art. 44 |
| "Que benefício ganho regularizando?" | crédito rural, PRA, isenções | Decreto 7.830 + políticas |
9. Fontes (citar no pitch — "usamos as bases que vocês indicaram")
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — planalto.gov.br
- Decreto 7.830/2012 (SICAR/CAR/PRA) — planalto.gov.br
- Manuais do CAR · Portal de Dados do CAR (Consulta Pública) · Painel da Regularização
- CPI — "Onde Estamos na Implementação do Código Florestal? Radiografia do CAR e do PRA (2025)"
- Módulo fiscal por município: INCRA
Próximo passo de engenharia: estruturar isto como regras parametrizáveis (JSON por artigo) + camada de exemplos PT-BR/viral. Internacionalização (DPG): troca-se o "Código Florestal" pela norma de outro país mantendo o motor.